Legislação inclusiva
Legislação Comentada
A Proteção Constitucional à pessoa com Deficiência
O ordenamento Jurídico brasileiro é vasto no que diz respeito à política de inclusão a começar pela própria Carta Constitucional, chamada de Constituição Cidadã, que reservou vários artigos de seu texto para tratar da temática.
Assim podemos verificar que um dos fundamentos em que está pautada nossa República Federativa é a dignidade da pessoa humana (art 1º,III).
O Brasil também tem como objetivo: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3ºIV). (grifo nosso) O art. 5º, traz os direitos individuais o qual preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. (grifo nosso)
Assim sendo, a partir da Constituição de 88 o Brasil deve tratar as pessoas numa perspectiva inclusiva para a promoção do bem-estar social. Neste contexto estão inseridos os vários grupos vulneráveis, entre eles as pessoas com deficiência.
A constituição é o fundamento de validade de todas as outras normas jurídicas, portanto, a política de inclusão deve inspirar tanto o legislador quanto os administradores públicos na tentativa de dar efetividade à política de inclusão.
Abaixo destacamos alguns dispositivos constitucionais que tratam da pessoa com deficiência:
Art. 7º XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
O artigo 7º que trata dos direitos sociais voltado para o trabalhador, propõe a igualdade material no sentido de não permitir que um trabalhador com deficiência seja impedido de trabalhar ou que ganhe menos por conta de sua deficiência e produtividade.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
O Artigo 23 da CF/88 traz a competência administrativa comum dos entes da federação no sentido de proteger as pessoas com deficiência. Já o artigo 24 trata da competência legislativa, sendo função dos entes federados legislar sobre medidas que protejam e integrem socialmente esse seguimento. A palavra integrar deve ser entendida no sentido de incluir na sociedade.
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Este artigo está inserido dentro do rol que trata dos servidores públicos. Ele trata das chamadas políticas afirmativas que pressupõe tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente na exata medida de suas diferencias.
Assim, o referido artigo autoriza cotas no serviço público para pessoas com deficiência, que segundo a Lei 8112/90[1], é de no máximo 20% e de no mínimo 5% de acordo com o Decreto 3298/99, que regula a Lei 7.853/89 que trata da política nacional de integração da pessoa com deficiência.
Este mesmo decreto ainda dispõe sobre as cotas para pessoas com deficiência nas empresas privadas:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
A Constituição Federal no capítulo reservado à Assistência social assim dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No que tange à Assistência Social, que não tem caráter contributivo e é destinada à todos que dele necessite, a Constituição Federal fala da importância da habilitação e reabilitação para o emprego e também, destina, para as pessoas que tenham renda per capta de até um salário mínimo e não tenham condições de se sustentar, um benefício de 1 salário mínimo nos molde da Lei 8742/93.
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (grifo nosso)
O artigo 208 estabelece como dever do Estado garantir que os alunos com deficiência tenham, dentro da rede regular de ensino, o atendimento necessário para que possam ter o acesso a permanência e êxito na escola.
Art. 227. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Os artigos 227 e 244, estão inseridos dentro do Capitulo VII que trata da Família, da criança do Adolescente e do Idoso, eles reforça a ideia de garantir a esse seguimento a preparação para o trabalho e para a vida em sociedade e para isso se faz necessário garantir a acessibilidade sobretudo rompendo as várias barreiras que esse segmento enfrenta ao longo de sua vida.
3- Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência
Com status de emenda constitucional (art. 5º § 3º), temos o Decreto Nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, o qual Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Abaixo destacamos os pontos mais importantes do documento que estão no artigo 24 e tratam da educação:
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
A convenção da pessoa com deficiência foi um marco importante para o avanço dos direitos socias desse seguimento pois pressupõe um compromisso dos Estados membros com um sistema educacional inclusivo em todos os níveis com vistas ao desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, rompendo com os séculos de exclusão social e tornando-os protagonistas da sua própria história.
É através da educação que eles poderão desenvolver-se o máximo possível e contribuir na construção de uma sociedade livre justa e solidária.
3- Normas infraconstitucionais.
Abaixo das normas constitucionais temos as leis, entre elas destacamos a LDB (Lei de Diretrizes e Base da Educação - Lei 9394/96) que trata da Educação Especial como uma modalidade de educação, contudo ela deve ser transversal a todos os níveis de educação.
Assim, no Capítulo V dos art. 58 ao 60 encontramos os dispositivos que tratam do atendimento educacional à pessoas com deficiência.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
O caput do artigo 58 traz o conceito de Educação Especial, qual seja, uma modalidade de educação que deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Importante destacar que a lei 12.796 ampliou o conceito de pessoa com deficiência incluindo neste, educandos com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Os demais parágrafos reforçam a necessidade dos serviços de apoio que serão realizados tanto na escola quanto fora dela, quando não for possível a integração. Percebe-se a dificuldade de romper com o paradigma da integração que persiste na lei. Ressalta-se a alteração do paragrafo 3º que educação especial deve se estender por toda a vida da pessoa, isto em consonância com a convenção da Pessoa com deficiência.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
O artigo 59 dispõem como responsabilidade dos sistemas de ensino a necessidade de adaptação curricular e metodologia. Estabelecer terminalidade específica para que o aluno não fique eternamente na escola sendo reprovado ou sendo aprovado sem critérios.
É preciso investimento na formação dos professores e proporcionar aos alunos com deficiência uma educação especial para o trabalho
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Além do disposto na LDB é importante destacar a Lei Brasileira de inclusão (Lei 13.146/15) que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência que praticamente reproduz aquilo que já existe em outras normas, principalmente positivando dispositivos da convenção da Pessoa com deficiência. Assim o estatuo acaba condensando em um único documento as regras jurídicas que estavam espalhadas em várias outras leis. O art 27 ao 30 tratam sobre o Direito à educação.
Por fim, vale destacar que a Lei Nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio sofreu alteração em 2016, incluindo na politica de cotas as pessoas com deficiência:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Outras legislações
- Aviso Circular nº 277 de 96 - Aos Reitores das IES solicitando a execução adequada de uma política educacional aos PNE. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aviso277.pdf);
- Carta para o Terceiro Milênio. ( https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/carta_milenio.pdf );
- Conferência Internacional do Trabalho (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/confer_trab.pdf);
- Convenção da Guatemala (https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-65.htm);
- Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007. (https://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf) ;
- Decreto 3298/99. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, Política Nacional para a Integração da PPdeD; (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm);
- Decreto 3691/2000. Regulamenta a Lei nº 8.899/96. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3691.htm);
- Decreto 3956/ 2001. Convenção da Guatemala Promulga a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm);
- Decreto 5296/2004. Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm);
- Decreto 5154/2004. Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm#art9)
- Decreto 5626/2005. Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm);
- Decreto 6094/2007. Implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6094.htm);
- Decreto 6214/2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm);
- Decreto nº 6.571/08 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado.(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6571.htm)
- Decreto 7612/2011. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm#art15);
- Decreto n° 7.611/11- Dispões sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm)
- Decreto 8368/2014. Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8368.htm);
- Decreto 8816/2016. Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8816.htm)
- Decreto 8954/2017. Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D8954.htm);
- Decreto 9508/2018. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm);
- Declaração de Salamanca (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf) ;
- Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_inclu.pdf);
- LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm)
- LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm);
- LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm);
- LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11126.htm)
- LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010. Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12319.htm);
- LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Institui o Dia Nacional do Sistema Braille. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12266.htm)
- LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm)
- LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm);
- Portaria nº 1.793/94 - Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port1793.pdf)
- Portaria nº 319/99 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação
Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port319.pdf);
- Portaria nº 554/00 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille.https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port554.pdf
- Portaria nº 3.284/03 - Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port3284.pdf);
- Portaria nº 976/06 - Critérios de acessibilidade os eventos do MEC. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port976.pdf);
Resolução nº. 4 CNE/CEB -Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004. (https://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf);
Resolução CNE/CEB nº 2/01 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. (https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res2_b.pdf) ;
ABNT /NBR - 9050 - Dispõe sobreacessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos. (https://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_164.pdf)
- [1] Que dispõem sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Federais